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    Entenda como funciona a rescisão trabalhista!

    Como Funciona A Rescisao Trabalhista - Contabilidade em Santos - SP |  Cefas Contabilidade e Administração - Entenda como funciona a rescisão trabalhista!

    Veja tudo o que você precisa saber sobre a rescisão trabalhista e mantenha-se distante dos processos que levam inúmeros problemas e gastos às empresas!

    Todos passamos por experiências com o mercado de trabalho e, consequentemente, nos deparamos com as mais diversas situações que tiveram de ser consultadas de acordo com o que é previsto em lei para cada caso.

    Mas nem sempre foi assim, pois, todos os direitos que os trabalhadores adquiriram vieram de lutas constantes e, como o fruto dessas atitudes, nasceram normas e regras estabelecendo o que deve ou não ser feito durante o exercício do trabalho de um funcionário.

    Não somente durante, mas depois também! Hoje, o assunto é a rescisão trabalhista e, para que todas suas ações estejam em conformidade com a legislação, vamos falar sobre tudo o que é preciso saber ela para se manter longe de complicações decorrentes a sua não conformidade!

    E então, vamos lá? Boa leitura!

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    O que é a rescisão trabalhista?

    Podemos definir a rescisão trabalhista como sendo o término do vínculo entre uma empresa e um funcionário contratado para desempenhar as atividades necessárias para o funcionamento do empreendimento. 

    Sendo assim, é preciso levar em consideração o fato de que o término dessa relação pode se dar por decisão de qualquer uma das partes ou de ambas, como é o caso do acordo de demissão, por exemplo. 

    No entanto, apesar de a rescisão trabalhista ser mais conhecida através de contratos com tempo indeterminado, ela também é cabível ao encerramento de um contrato temporário de trabalho.

    As modalidades de rescisão trabalhista

    A rescisão de trabalho, assim como dissemos acima, se dá diretamente pelo término do vínculo empregatício entre empregador e empregado. Dessa forma, na atual conjuntura, a rescisão trabalhista pode acontecer em seis diferentes casos:

    Rescisão trabalhista por Justa Causa

    A rescisão de trabalho por justa causa se dá pela violação dos deveres contidos no contrato, bem como pela quebra de regras de forma excedente. Sendo assim, em ambos os casos, surge a autorização jurídica para a demissão por justa causa.

    Essa modalidade de demissão está prevista no Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho e tem por características principais as infrações graves cometidas por um ou mais funcionários.

    Rescisão trabalhista sem Justa Causa

    Essa modalidade acontece quando o empregador se dá conta da inexistência da necessidade de manter os trabalhos de um determinado funcionário.

    Este é o motivo mais comum para a demissão de um funcionário. 

    Pedido de Rescisão Trabalhista com Justa Causa

    O pedido de rescisão trabalhista com justa causa ocorre quando o empregador descumpre as regras vigentes no contrato de trabalho, fazendo, assim, com que o trabalhador seja prejudicado. 

    Contudo, diferente da rescisão trabalhista por justa causa por parte do empreendedor, a possibilidade de efetivação do pedido de demissão com justa causa, embora prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, somente se dará por autorização judicial.

    Pedido de Rescisão Trabalhista sem Justa Causa

    Este gênero de rescisão trabalhista é o mais vantajoso para a empresa, visto que diminui os valores a serem pagos ao trabalhador. Sendo assim, no pedido de demissão sem justa causa, o trabalhador pede o desligamento da empresa sem a presença de justa causa.

    Rescisão Trabalhista por Culpa Recíproca

    A rescisão de trabalho por culpa recíproca ocorre quando ambas as partes cometem erros que justificam o rompimento do vínculo empregatício. Ou seja, ambos cometem erros que caracterizam a justa causa.

    Acordo de Demissão

    Após a promulgação da Reforma Trabalhista, surgiu a possibilidade de tanto o empregador quanto o empregado apresentarem desinteresse pelo vínculo empregatício e firmarem um acordo com custo intermediário para o contratante. 

    No entanto, é necessário ter em mente que, mesmo não estando prevista em Lei, essa modalidade já era muito comum entre empregado e empregador antes da Reforma Trabalhista.

    E então, o que achou das informações? Foram úteis?

    Caso tenha algum tipo de dúvida, entre em contato conosco ou deixe o seu comentário logo abaixo. Responderemos o mais rápido possível.

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